Vamos lá, para começarmos a discutir o assunto, precisamos que imagine a seguinte situação:
Um modesto senhor com idade, hoje, superior a 90 anos, comprou em 1970 um imóvel a fim de concretizar o sonho da aquisição da casa própria.
Para efetivar o negócio, ele realizou a compra do bem de forma parcelada, firmando, para tanto, um contrato particular de compra e venda, pois fazendo isso, ele assegura seu direito de posse, e posteriormente, dará continuação no processo realizando a escritura definitiva no Registro de Imóveis local.
Algo importante a ser dito é que, para adquirir a propriedade do bem legalmente, essa tramitação é extremamente necessária, de acordo com o Art. 1.227 da Lei 10406/02 do Código Civil. Além disso, fora o cumprimento desta, ainda existe o Art. 1.228, que dispõe sobre o direito do proprietário sobre o respectivo imóvel (Leia esses artigos clicando no link a seguir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
Ocorre que, sabendo da necessidade de regularizar o negócio celebrado e enfim realizar a transmissão da propriedade, o promissário comprador – no nosso caso, o senhor mencionado no início do artigo - procura o promitente vendedor, no entanto, surpreende-se com a informação de que este faleceu há algum tempo.
Diante de tal situação, o comprador procura um advogado no intuito de esclarecer-se acerca do ocorrido, e ao tomar ciência dos fatos, o profissional especializado na área informa-lhe todos os riscos que o cliente se expôs sem a devida transmissão da propriedade no tempo da realização do contrato e quitação do negócio, mas, existe uma solução para o caso: a propositura da ação de adjudicação compulsória.
O comprador, não entendendo o que o advogado lhe havia dito, questiona sobre o que se trata respectiva ação. Assim, este prontamente lhe informa de que se trata de um pedido ao juiz para a validação do contrato de compra e venda e posterior lavratura da Carta de Adjudicação, a qual em suma, assegura ao promissário comprador, após comprovada a quitação da sua dívida com o proprietário, a possibilidade da transferência do imóvel, ainda quando há ausência do anterior proprietário, ou seja, é uma ação que visa o registro do imóvel, mesmo que não tenha a documentação correta exigida por lei.
Por fim, o comprador aceita seguir com a ação, e então consegue a emissão da Carta de Adjudicação para transferir-lhe o imóvel. Hoje, o comprador tornou-se proprietário de fato, e segue satisfeito, pois conseguiu a escritura pública de seu imóvel e logo realizou o devido registro junto ao Registro de Imóveis. Por isso, caso você tenha comprado qualquer tipo de imóvel realize imediatamente a transferência da propriedade com a elaboração da escritura pública, não esquecendo de registrá-la.
Porém, se o vendedor veio a falecer, desaparecer ou se recusar a assinar a escritura pública de compra e venda, não se desespere! Procure um advogado de sua confiança e siga conforme o que foi relatado acima (lembrando que cada caso tem suas respectivas particularidades). Através da ação de adjudicação compulsória, você poderá, ainda que não tenha realizado o registro do contrato em cartório, requerer judicialmente a emissão da carta de adjudicação (a qual será emitida na sentença) para, então, solicitar junto ao Cartório de Registro de Imóveis o registro do título, consequentemente, aquisição da propriedade.
Em suma, a promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obrigação de fazer o registro no registro de imóveis.Texto: Leandro de Lima Bernardo
Revisão: Amanda Eloise Machado