Leandro Lima / CRECI-PR F-18.807 / CNAI 5.746

07 Ago 2018

Conjunto de regras do regime de bens

Chamamos de “regime de bens” o conjunto de regras que vão ser aplicadas aos bens do marido e da mulher, tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que forem sendo adquiridos na constância do casamento.

“Meu bem” no casamento ou “meus bens” no fim do casamento.
Chamamos de “regime de bens” o conjunto de regras que vão ser aplicadas aos bens do marido e da mulher, tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que forem sendo adquiridos na constância do casamento.
No entanto, é importante observar que o regime de bens não se aplica apenas ao casamento, mas também nas uniões estáveis, inclusive nas que ocorrem entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, se você juntar as escovas de dente com outra pessoa, e seja pelo casamento ou porque simplesmente passaram a morar juntos, sem maiores formalidades, já estará sujeito às regras de um regime de bens, ainda que nem saiba disso.
E também não custa lembrar que em todo casamento essa convivência do casal pode terminar mal: seja pela morte de um deles, seja pela separação, seja pelo divórcio. Logo, sempre serão necessárias as regras do regime de bens, para a apuração do patrimônio de cada um.
E nesses dois últimos casos (separação e divórcio), é muito comum que o “meu bem” dos tempos felizes seja substituído pelo “meus bens” dos dias de briga. Daí o cuidado que se deve ter com essa escolha do regime de bens.
Além disso, o regime de bens poderá definir se determinados atos (a venda de um imóvel, por exemplo) podem ser livremente praticados pela pessoa casada ou se será necessária a autorização do cônjuge, e, em certos casos, pode até definir se quando um dos cônjuges morrer o outro será ou não herdeiro. Estipulam ainda a necessidade e as condições de autorização judicial para a venda de um patrimônio caso um dos cônjuges não a autorize.
O Direito Brasileiro prevê quatro Regimes de Bens para o Casamento. Estes são os da Comunhão Parcial, da Comunhão Universal, da Participação Final nos Aquestos e do Regime da Separação de Bens, além de ser possível se estipular um Regime misto; as regras de cada um determinam a maneira pela qual o patrimônio individual e comum do casal será administrado. 
Caso o noivos não se encaixem nas restrições do Artigo 1.641 do Código Civil, poderão escolher qual o Regime de Bens irá determinar as regras relativas ao seu patrimônio. 
A lei determina, em havendo abstenção do casal, qual o Regime que irá vigorar durante o casamento. O Art. 1.640 do Código menciona que neste caso o Regime será o da Comunhão Parcial, cuja regra geral determina que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento passe a pertencer a ambos os cônjuges; caso os noivos pretendam escolher um Regime específico, deverão o fazer através da Escritura de Pacto Antenupcial, cuja validade fica condicionada ao casamento. 
O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
Este regime é tratado nos artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil, e tem os seguintes aspectos:
a) os bens que cada conjugue já possuía ao casar, continuarão a ser individuais de cada um.
b) os bens que forem comprados durante o casamento serão de ambos, mesmo que comprados em nome de apenas um deles. Por exemplo, se o marido comprar um carro apenas em seu nome, ainda assim o carro pertencerá a ele e à esposa, em partes iguais.

c) mas os bens que forem recebidos por doação ou por herança, durante o casamento, serão exclusivos daquele que os recebeu. Por exemplo, suponha-se que morre a mãe do marido e o mesmo recebe a herança: esse patrimônio herdado da mãe será exclusivo do homem, não se comunicando com o patrimônio da esposa.

d) também será exclusivo o bem comprado durante o casamento com o dinheiro da venda de outro bem que era exclusivo. Por exemplo: se o homem vende por R$ 300.000,00 um imóvel que era exclusivamente dele (porque já o tinha antes do casamento ou porque recebeu por herança) e com o dinheiro compra outro imóvel, no valor de até R$ 300.000,00, esse novo imóvel continuará a ser exclusivo do homem. Só que esta ressalva tem que ser feita na nova escritura de compra com a anuência do conjugue.
e) Pertencem aos dois, em comum, as benfeitorias e os frutos referentes aos bens particulares de cada um deles. Assim, suponhamos que a mulher seja a dona exclusiva de um imóvel. Se esse imóvel for alugado, os aluguéis pagos (os frutos) pertencerão à mulher e ao marido. Da mesma forma, se forem feitas benfeitorias (uma edícula etc.) e o imóvel se valorizar, essa valorização será dos dois, da mulher e do marido, embora o imóvel seja apenas dela.
O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL.
Neste regime todos os bens que mulher e marido já possuíam ao casar passarão a pertencer aos dois. Da mesma forma, tudo o que for comprado, recebido em doação ou por herança por um deles também pertencerá aos dois.
São duas as diferenças mais importantes, em relação ao regime parcial: em primeiro lugar, os bens anteriores ao casamento serão comuns, o que não ocorre na comunhão parcial; em segundo lugar, mesmo os bens recebidos por doação ou por herança, durante o casamento, serão comuns.
No entanto, existem umas raras exceções, ou seja, bens que não serão comuns aos dois, podendo-se destacar os bens que sejam doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.
Assim, se ao casar o marido tinha dívidas a pagar, essas dívidas continuarão a ser da responsabilidade exclusiva dele, e por elas não responderá a esposa.
Suponha-se que o marido é jogador compulsivo, que gasta todo o dinheiro que recebe. O pai da esposa é muito rico, e que tem receio de que, por ocasião da sua morte, sua fortuna será transmitida para a filha e o genro, e este possivelmente irá dilapidar o patrimônio.
O sogro poderá elaborar testamento, impondo sobre os bens da herança a cláusula de incomunicabilidade. Nessa situação, a herança que ele deixar será apenas de sua filha, não se comunicando para genro.
No entanto, os frutos produzidos por essa herança ou por qualquer bem que seja exclusivo de um deles, pertencerão aos dois, em comum, se recebidos durante o casamento.
REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.
Nesse regime nada se comunica, ou seja, o que o marido e a mulher já possuíam ao casar, continuará a ser de cada um deles, com exclusividade, não se comunicando com o patrimônio do outro.
Da mesma forma, tudo o que for adquirido na constância do casamento, seja por compra, doação ou herança, será exclusivo daquele que adquiriu, não integrando qualquer patrimônio comum.
A única imposição que a lei faz é que os dois, marido e mulher, contribuam para as despesas do casal na proporção dos respectivos rendimentos, a não ser que ajustem de modo diverso, o que poderá ser feito no pacto antenupcial.
Este regime de bens poder ser adotado de duas formas: a primeira é através de escritura pública de pacto antenupcial caso seja da vontade das partes, a outra é através da imposição da Lei em três hipóteses, previstas no artigo 1.641, do Código Civil: 
a) quando algum dos nubentes já tiver mais de 70 anos.
Assim, para protegê-lo do “golpe do baú”, o legislador impede que você possa escolher seu próprio regime de bens, impondo-lhe de modo obrigatório o regime da separação. 
b) quando foi necessário, para casar, o suprimento judicial.
Aqui é a situação do menor que, tendo entre 16 e 18 anos, não obteve autorização dos pais para casar. Esse menor, poderá pedir ao juiz o suprimento dessa autorização, ou seja, poderá requerer que o juiz o autorize a casar.
c) quando não for observada alguma das causas suspensivas; As causas suspensivas estão indicadas no artigo 1523 do Código Civil, e são situações nas quais o Código menciona que “Não Devem Casar” os que nelas se enquadram. No entanto, se casarem, o casamento será válido, mas a consequência será o regime de bens, que obrigatoriamente será o da separação. São as seguintes situações:
1) o viúvo ou viúva que, tendo filhos com o falecido, ainda não tiver feito a partilha dos bens do casamento anterior, para entregar a parte desses filhos. A idéia é evitar que o patrimônio dos filhos venha a ser misturado e confundido com o patrimônio do novo casal. 2) a mulher que enviuvar ou cujo casamento venha a ser anulado, no prazo de dez meses após a viuvez ou a anulação. O que o Código pretende evitar é que, se essa mulher estiver grávida, haja confusão sobre quem é o pai, se o marido anterior ou esse do novo casamento. 3) a pessoa divorciada, enquanto não for feita a partilha dos bens do casal, para evitar que haja confusão e que se misturem os dois patrimônios, o do casamento anterior e o do casamento atual. 4) o tutor ou curador (e seus parentes, até os sobrinhos – só ficaram de fora os primos) com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela e ser feita a prestação de contas.
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS.
Neste regime ao longo do casamento os patrimônios não se misturam, e cada um deles, marido e mulher, tem o seu patrimônio individual, formado pelo que já possuía ao casar e pelo que for adquirido durante o casamento.
No entanto, quando a sociedade conjugal terminar (pela morte, pela separação ou pelo divórcio), os bens comprados (adquiridos a título oneroso) durante o casamento passarão a ser comuns aos dois, devendo ser feita a divisão em partes iguais.
Assim, enquanto mantida a sociedade conjugal entre marido e mulher, o regime será semelhante ao da separação, ou seja, os patrimônios são separados, tanto o de antes do casamento quanto o que vier a ser adquirido em sua constância.
No entanto, terminada a sociedade conjugal, os bens que tiverem sido comprados durante o casamento passam a ser de ambos, ainda que comprados em nome de apenas um deles, ou seja, o regime já passa a apresentar semelhança com o da comunhão parcial.
E é precisamente por isso que na prática, ele não esta fazendo muito sucesso: Pois é precisamente quando termina a sociedade conjugal, ou seja, naquele fatídico momento em que o “meu bem” cede lugar ao “meus bens”, que esses bens de cada um serão reunidos para serem divididos.
3. Regimes de bens livremente ajustados.
Como já mencionamos logo na introdução, o casal pode ajustar as regras que quiser, não estando limitado pelos regimes de bens que já constam do Código Civil (esses que acabamos de examinar).
Assim, por exemplo, poderá o casal ajustar que os bens móveis adquiridos na constância do casamento serão comuns aos dois, mas que os bens imóveis serão exclusivos do cônjuge que o adquirir. Podem ajustar que os imóveis cujo valor seja superior a determinado limite será comum a ambos, mas que abaixo desse limite será exclusivo do que o tiver adquirido.
Ou, ao contrário, poderão ajustar que os imóveis cujo valor seja superior a determinado limite será exclusivo do que o tiver adquirido, mas que abaixo desse limite será comum a ambos.
A única restrição que marido e mulher terão, nessa ampla liberdade de elaborar as regras do próprio regime de bens, é que não poderão violar as normas legais. Assim, por exemplo, se o regime de bens for o da comunhão parcial, marido e mulher não poderão ajustar que cada um deles possa vender livremente seus bens imóveis, sem que o outro precise autorizar.
Da mesma forma, não será válido o ajuste no sentido de que um deles estará desobrigado de contribuir para o sustento dos filhos. E assim por diante.
Na realidade, portanto, são tantas as opções que marido e mulher têm para ajustar o próprio regime de bens com as regras peculiares que lhes interessem, que não seria possível listar todas as combinações de regras que eles poderiam ajustar.
Mais importante do que isso é examinarmos como esses regimes de bens podem ser ajustados, sejam os previstos de modo específico no Código Civil, sejam os livremente criados pela vontade do marido e da mulher. É o que passaremos a fazer em seguida.

4. Como optar por determinado regime de bens.
Para escolher determinado regime de bens, seja um dos que já estão no Código ou seja para criar um regime próprio, marido e mulher devem fazer isso por meio de um contrato. Esse contrato recebe o nome de “pacto antenupcial”, e precisa ser feito mediante escritura pública, caso contrário será nulo.
De modo mais claro, os nubentes, antes do casamento, terão que comparecer perante um tabelião, dizer o que pretendem quanto ao regime de bens, e pedir que isso seja lavrado em escritura pública.
Se o regime de bens for um dos que já se encontram previstos no Código Civil, bastará que os nubentes indiquem o nome que o Código deu a esse regime, sem que sejam necessários maiores detalhes.
Assim, por exemplo, se quiserem adotar o regime da comunhão universal, bastará que do pacto antenupcial conste essa menção à comunhão universal, pois as regras de tal regime já estão especificadas e detalhadas no próprio Código Civil, e por isso não há necessidade de serem repetidas no pacto.
No entanto, se quiserem criar o próprio regime, com suas próprias e específicas regras, nesse caso será necessário que tais regras sejam detalhadas no pacto antenupcial, para que se possa saber com clareza o que os dois pretendem.
Uma vez ajustado esse pacto antenupcial, para que todos possam ter conhecimento do mesmo, deverá ser registrado junto ao Cartório do Registro Imobiliário, pois caso contrário não terá efeitos perante terceiros.
O leitor poderia pensar: mas por que outras pessoas devem ter acesso ao conteúdo do pacto antenupcial? É que, conforme o regime de bens ajustado, isso poderá ter influência na compra e venda de imóvel pertencente a um dos cônjuges, que poderá precisar ou não da autorização do outro; poderá influir no patrimônio que será usado para pagar as dívidas contraídas por um deles, se o patrimônio do casal ou apenas o patrimônio de um dos cônjuges; etc.
Ou seja, há – ou pode haver – interesse de terceiros em saber qual foi o regime de bens escolhido pelo casal, pois essa escolha poderá repercutir em negócios que um dos cônjuges venha a celebrar com esses terceiros.
Se um dos nubentes for menor, o pacto antenupcial deverá ser aprovado pelos pais ou representantes legais, mesmo que já tenham autorizado a realização do casamento. Explicando melhor: os que têm entre 16 e 18 anos, para casar, precisam da autorização dos pais. No entanto, mesmo que essa autorização tenha sido dada, o pacto antenupcial, com a escolha do regime de bens, precisará de outra autorização, específica para o regime de bens.
Se os nubentes não fizerem o pacto antenupcial, ou se o pacto for nulo (por exemplo, se não foi celebrado por escritura pública), então o regime de bens será automaticamente o da comunhão parcial, cujas regras já vimos anteriormente.
Por isso, se os nubentes quiserem ajustar o regime da comunhão parcial, neste caso não precisarão do pacto antenupcial, bastando que, no processo de habilitação para o casamento, que é obrigatoriamente feito perante o oficial do registro civil, informem sobre sua intenção.
Na União Estável, da mesma forma, se os companheiros nada ajustarem em sentido diverso, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial. A única diferença é que, na união estável, basta o contrato por escrito (que pode ser particular) entre os companheiros, não havendo necessidade de ser feito o pacto antenupcial por escritura pública.
5. A alteração do regime de bens.
O regime de bens começa a gerar efeitos a partir da realização do casamento. No entanto, é possível alterar esse regime de bens, já na constância do casamento.
Para isso, no entanto, caro leitor, será necessário recorrer a um advogado, pois essa alteração deve ser pedida ao juiz, que poderá deferi-la ou não.
O pedido deverá ser feito por ambos os cônjuges, expondo-se os motivos que o justificam. Comprovadas as alegações, e tomando-se o cuidado para não causar prejuízos aos direitos de terceiros, o juiz poderá conceder a autorização.
Essa possibilidade de alteração tem grande aplicação quando os nubentes foram obrigados pela própria lei a adotar determinado regime, e mais adiante pretendem modificá-lo, para que se ajuste à sua vontade.
Seria o caso, por exemplo, do menor que, aos 17 anos, não obteve autorização dos pais para o casamento. Essa autorização pode ser suprida pelo juiz, e o menor conseguiu que o juiz a concedesse. Nessa hipótese, como veremos logo em seguida, o Código Civil impõe que o casamento seja pelo regime da separação obrigatória, ou seja, esse menor não poderá escolher livremente o regime de bens que quiser: necessariamente casará pelo regime da separação.
Pois bem, alguns anos depois, esse marido já tem mais de 18 anos, com um bom emprego e uma boa renda, e ele e a mulher decidem que aquele regime que lhes foi imposto pela lei não é o mais adequado, e por isso pedem ao juiz que autorize a mudança para o regime que entendem mais conveniente.
A justificativa, por óbvio, seria no sentido de que o regime da separação lhes foi imposto, e não escolhido por eles, e que agora, já podendo escolher, não querem permanecer casados pelo regime da separação.

6. Casos em que o regime de bens é imposto pela lei.
Como já comentamos diversas vezes, existem situações nas quais os nubentes não podem escolher livremente o regime de bens, pois é a própria lei que impõe o regime da separação de bens, que deverá ser obedecido no casamento.
Essa imposição do regime da separação ocorre em três hipóteses, previstas no artigo 1.641, do Código Civil: a) quando não for observada alguma das causas suspensivas (logo adiante explicarei o que são essas causas); b) quando algum dos nubentes já tiver mais de 70 anos; c) quando foi necessário, para casar, o suprimento judicial. Vejamos, brevemente, cada uma dessas hipóteses.

A) quando não for observada alguma das causas suspensivas.
As causas suspensivas estão indicadas no artigo 1523 do Código Civil, e são situações nas quais o Código menciona que “NÃO DEVEM CASAR” os que nelas se enquadram. No entanto, se casarem, o casamento será válido, mas a consequência será o regime de bens, que obrigatoriamente será o da separação. São as seguintes situações:
a) o viúvo ou viúva que, tendo filhos com o falecido, ainda não tiver feito a partilha dos bens do casamento anterior, para entregar a parte desses filhos. A ideia é evitar que o patrimônio dos filhos venha a ser misturado e confundido com o patrimônio do novo casal.
b) a mulher que enviuvar ou cujo casamento venha a ser anulado, no prazo de dez meses após a viuvez ou a anulação. O que o Código pretende evitar é que, se essa mulher estiver grávida, haja confusão sobre quem é o pai, se o marido anterior ou esse do novo casamento.
c) a pessoa divorciada, enquanto não for feita a partilha dos bens do casal, para evitar que haja confusão e que se misturem os dois patrimônios, o do casamento anterior e o do casamento atual.
d) o tutor ou curador (e seus parentes, até os sobrinhos – só ficaram de fora os primos) com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela e ser feita a prestação de contas.
Pode-se observar que nos três primeiros casos a pessoa que se enquadrar nas situações respectivas não deve casar com pessoa alguma. Já no último caso a causa suspensiva apenas recomenda que não deve casar especificamente com a pessoa tutelada ou curatelada, mas não há qualquer problema em casar com outra pessoa.
De qualquer modo, repetindo o que já mencionamos linhas atrás, se esse casamento ocorrer, apesar de haver causa suspensiva, o mesmo não será nem nulo e nem anulável, e será plenamente válido. No entanto, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação, ainda que os cônjuges tenham feito pacto antenupcial e escolhido um outro regime de bens, pois tal escolha não prevalecerá sobre a determinação legal.
Por outro lado, aqui se tem hipótese na qual, depois de superada a causa suspensiva, poderá ser feita a alteração do regime de bens, no modo que já examinamos anteriormente.
Se o viúvo, por exemplo, casou-se novamente sem dar aos filhos a partilha dos bens do cônjuge falecido, o regime será o da separação. No entanto, se futuramente vier a ser feita essa partilha, desaparecerá a causa suspensiva, e poderão os cônjuges desse novo casamento, caso queiram, pedir ao juiz a autorização para a alteração do regime de bens.

B) quando algum dos nubentes já tiver mais de 70 anos.
Trata-se daquela idade em que o legislador imagina que você, homem ou mulher (sim, a idade do bagaço não discrimina pelo sexo), já é um bagaço, e quem quer que se interesse por você estará de olho apenas no seu patrimônio.
Assim, para protegê-lo do “golpe do baú”, o legislador impede que você possa escolher seu próprio regime de bens, impondo-lhe de modo obrigatório o regime da separação. Ao que parece, o legislador partiu da ideia de que, nessa idade, a pessoa não se apaixona, e sim se abestalha…
Basta que um dos dois já tenha completado setenta anos, para que seja imposto o regime da separação. E, neste caso, é evidente que não poderá haver alteração posterior do regime de bens, pois a idade só irá aumentar com o tempo, e a causa suspensiva será insuperável.
Contudo, essa norma nunca foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e por isso continua plenamente válida.
À guisa de curiosidade, e deixando ainda mais claro que é inconstitucional essa norma esdrúxula, veja-se que a “idade do bagaço” variou ao longo dos tempos:
I) no antigo Código Civil, a obrigatoriedade do regime da separação era aos 50 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
II) quando entrou em vigor o atual Código Civil, em janeiro de 2003, homens e mulheres foram democraticamente igualados na idade em que se tornam um bagaço, sendo ambos aos 60 anos.
III) a partir de dezembro de 2010, talvez como reflexo do avanço da cirurgia plástica, o Código Civil elevou a idade do bagaço para 70 anos de idade, tanto para homens quanto para mulheres.
C) quando foi necessário, para casar, o suprimento judicial.
Aqui é a situação do menor que, tendo entre 16 e 18 anos, não obteve autorização dos pais para casar. Esse menor, como já mencionamos, poderá pedir ao juiz o suprimento dessa autorização, ou seja, poderá requerer que o juiz o autorize a casar.
Se conseguir convencer o juiz de que possui condições de ter sua própria família e obtiver a autorização requerida, esse menor casará, obrigatoriamente, pelo regime da separação de bens.
No entanto, como já mencionamos anteriormente, ao tratarmos da alteração do regime, esses cônjuges poderão, futuramente, requerer ao juiz, em conjunto, a alteração do regime.

7. Algumas restrições decorrentes do regime de bens.
Existem alguns negócios que a pessoa casada só pode praticar se for autorizada pelo cônjuge, mesmo que digam respeito a bens que sejam exclusivamente seus, exceto se o casamento for pelo regime da separação absoluta.
Esses atos, em relação aos quais a lei impõe essas restrições, estão indicados no artigo 1647, do Código Civil, e são os seguintes: a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; b) atuar como autor ou réu em processo no qual se discutam os direitos sobre bens imóveis; c) ser fiador ou avalista; d) fazer doação dos bens comuns ou que estejam destinados a serem divididos entre ambos.
Assim, por exemplo, mesmo que determinado imóvel pertença apenas ao marido, este não poderá vendê-lo sem a autorização da esposa. E vice-versa.
Logo em seguida explicaremos cada uma dessas situações. Antes, contudo, são necessárias algumas observações sobre esse assunto.
Em primeiro lugar, não haverá a necessidade de autorização do cônjuge se o regime de bens for o da separação absoluta, como já mencionamos acima. Pois bem, essa “separação absoluta” mencionada pelo Código abrange tanto a separação obrigatória quanto aquela que é livremente escolhida pelos cônjuges.
Assim, se o regime de bens for o da separação (obrigatória ou livremente escolhida), neste caso o marido poderá vender o imóvel que lhe pertença, sem precisar de autorização da esposa, e esta poderá fazer o mesmo com os imóveis que sejam exclusivamente seus.
Em segundo lugar, se o cônjuge recusar-se a dar a autorização, o outro poderá requerer o suprimento judicial, ou seja, poderá requerer ao juiz que autorize a realização do negócio. Para isso, no entanto, é claro que precisará demonstrar que a recusa do outro é abusiva, sem qualquer fundamento.
Em terceiro lugar, se o negócio (a venda do imóvel, por exemplo) for praticado sem a autorização do cônjuge e sem o suprimento judicial, o mesmo será anulável. A ação de anulação poderá ser ajuizada pelo cônjuge que deveria ter autorizado (ou por seus herdeiros), no prazo de dois anos após o término da sociedade conjugal (pela morte, separação ou divórcio).
Vejamos agora, em maiores detalhes, quais são esses negócios que um dos cônjuges só poderá praticar se o outro autorizar (exceto se o regime de bens for o da separação absoluta).

a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Alienar significa vender, trocar ou doar. Nada disso pode ser feito por um dos cônjuges sem a autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, como já mencionamos acima.
E convém chamar a atenção, pois na prática é o que mais causa dúvidas, para o seguinte: pouco importa que o imóvel seja exclusivo do marido ou exclusivo da mulher, de qualquer modo o dono não poderá vendê-lo sem que o outro autorize (ou com suprimento da autorização, dado pelo juiz).
A mesma restrição é imposta pela lei quando o dono do imóvel pretende “gravá-lo de ônus real”. Gravar com ônus real significa oferecer o imóvel como garantia, como no caso da hipoteca. Ainda que um dos cônjuges seja o dono exclusivo do imóvel, não poderá oferecê-lo em hipoteca sem que o outro autorize.
Na verdade, essa proibição de oferecer em hipoteca nada mais é do que uma consequência da outra proibição: a hipoteca é uma garantia que, se a dívida não for paga, permite que o imóvel seja vendido para o pagamento do valor devido. Ou seja, a hipoteca pode ter como consequência a venda do imóvel. Logo, se para a venda a autorização é necessária, então para a hipoteca também o será.
Uma última observação: se o regime for o da participação final nos aquestos (cujas características já examinamos), os cônjuges poderão fazer constar do pacto antenupcial, se assim o desejarem, que os imóveis que sejam exclusivos de um deles podem ser vendidos sem a autorização do outro.
Nesse caso, no entanto, se esse imóvel particular tiver sido comprado na constância do casamento (ou seja, se vai integrar o patrimônio comum dos cônjuges, na hora em que terminar a sociedade conjugal), o valor da venda será considerado como integrante do patrimônio comum, para fins da partilha dos bens comprados na constância do casamento.
Veja-se, portanto, que são duas as hipóteses nas quais o imóvel particular poderá ser vendido sem a necessidade de autorização do outro cônjuge ou suprimento pelo juiz: quando for o regime da separação e quando for o regime de participação final nos aquestos e constar expressamente do pacto antenupcial essa possibilidade.

b) atuar como autor ou réu em processo no qual se discutam os direitos sobre bens imóveis.
Aqui, a situação pode ser facilmente descrita da seguinte forma: se uma pessoa casada vai ajuizar ação para reivindicar a propriedade (ou algum outro direito real, como o usufruto) de um imóvel, por exemplo, o cônjuge também deverá aparecer como autor da ação, embora apenas o outro seja o titular desse direito a ser discutido.
Da mesma forma, se a ação vai ser ajuizada contra pessoa casada, deverão figurar como réus na ação os dois cônjuges, ainda que apenas um deles tenha violado o direito do autor.
Simples assim: tanto o autor quanto o réu, se casados, terão que figurar na ação acompanhados do respectivo cônjuge, ainda que o direito a ser discutido diga respeito diretamente apenas a um deles.

c) ser fiador ou avalista.
A fiança e o aval são garantias pessoais, nas quais uma pessoa assume o compromisso de pagar dívida de outra. A diferença é que a fiança é garantia prestada nas dívidas em geral, e o aval é prestado em relação aos títulos de crédito (nota promissória, letra de câmbio, etc.).
Nos dois casos, o fiador ou avalista se compromete a pagar se o devedor não o fizer, o que significa que o fiador e o avalista são aqueles sujeitos que em breve perderão o amigo, pois terão que pagar a dívida do mesmo.
Pois bem, a fiança e o aval comprometem o patrimônio do casal com dívidas de terceiro, que em nada interessam à família. Por isso o legislador exigiu que houvesse a concordância do cônjuge, para evitar que um deles, sozinho, possa comprometer o sustendo do casal pagando dívidas alheias.
d) fazer doação dos bens comuns ou que estejam destinados a serem divididos entre ambos.
Quanto aos bens comuns, ou seja, os bens que pertencem aos dois cônjuges, parece bastante claro o motivo do legislador ter exigido a concordância do outro: se o bem pertence aos dois, seria absurdo que um deles, sozinho, pudesse doá-lo.
Já os bens destinados a serem divididos entre ambos (bens que possam integrar futura meação, nas palavras do Código Civil) são aqueles comprados por um dos cônjuges na constância do casamento, quando o regime de bens é o da participação final nos aquestos.
Nesse regime, como já vimos, se um dos cônjuges compra um bem na constância do casamento, esse bem lhe pertencerá com exclusividade. No entanto, quando terminar a sociedade conjugal, esse bem passará a integrar o patrimônio comum, a ser dividido entre ambos.
Ou seja, esse bem está destinado a integrar a futura meação entre os cônjuges, e por isso precisa que um deles autorize, caso o outro queira fazer a doação, pois o futuro patrimônio comum estará sendo desfalcado.

8. O regime de bens e a sucessão por morte.
Por último, vejamos como o regime de bens escolhido pode influir na entrega da herança aos herdeiros, quando morre a pessoa casada.
A ideia, neste item, não é a de fazer o exame completo sobre a sucessão por morte, mas tão somente identificar a influência do regime de bens nessa mesma sucessão.
E desde logo se observa que o regime de bens só influi na herança quando existem descendentes do falecido, pois se forem outros os parentes chamados para herdar, será completamente irrelevante o regime de bens.
Estão no artigo 1929, do Código Civil, as regras para definir quem serão os herdeiros legais da pessoa casada que vem a falecer. Em primeiro lugar são chamados os descendentes: os filhos (se não houver, os netos; se não os houver, os bisnetos; etc.).
Para dividir a herança com os descendentes, poderá ser chamado o cônjuge sobrevivente, mas isso dependerá do regime de bens do casamento.
Assim, se houver descendentes, o cônjuge não será chamado para dividir a herança com eles se o regime de bens era o da comunhão universal, o da separação obrigatória ou, sendo o da comunhão parcial, o falecido não possuía qualquer bem particular.
Vejamos os motivos dessa exclusão do cônjuge, nesses casos.
No regime da comunhão universal, o cônjuge já é meeiro, ou seja, já é dono de metade de todo o patrimônio do casal, e por isso o legislador entendeu que, já tendo a metade do patrimônio, não precisaria ser herdeiro da outra metada (a que pertencia ao falecido).
Veja-se, portanto, que o cônjuge não será herdeiro, mas será meeiro do patrimônio do casal.
No regime da separação obrigatória, o legislador entendeu que, se durante a vida os patrimônios teriam que ficar separados, não poderiam se comunicar, não faria sentido que, depois da morte, houvesse essa mesma comunicação, em prejuízo dos descendentes, cuja herança seria reduzida se tivesse que ser dividida com o cônjuge.
No regime da comunhão parcial, se o falecido não possuía bens particulares, isso significa que tudo o que era dele também era do outro, ou seja, o cônjuge sobrevivente já vai receber metade de tudo o que havia de patrimônio. Na prática, isso corresponde ao regime da comunhão universal, embora seja o da comunhão parcial.
Seria o caso, por exemplo, daqueles que casam (no regime da comunhão parcial) ainda muito jovens, juntando o nada a coisa nenhuma, pois geralmente nenhum deles tem patrimônio algum.
Assim, todo o patrimônio será adquirido ao longo da constância do casamento, e pertencerá aos dois em comum. Ou seja, o regime é o da comunhão parcial, mas na prática corresponde à comunhão universal, pois todo o patrimônio existente é comum a ambos.
E quando um deles vier a morrer, nada terá de seu, nenhum bem que seja particular, pois tudo o que tem é em comunhão com o outro.
Reforçando o que foi dito logo no início deste item, o regime de bens só poderá influir, afastando o cônjuge da sucessão, quando houver descendentes do falecido.
Assim, se o falecido não tinha descendente, mas apenas ascendentes (pais, avós, etc.) ou parentes colaterais (irmãos, tios, primos, etc.), pouco importará o regime de bens, pois em qualquer hipótese o cônjuge sobrevivente será herdeiro, ou seja, não será afastado em decorrência do regime de bens escolhido.

9. À guisa de conclusão.
A confessada intenção do presente texto, como decorre desde a simples leitura do seu título, era a de expor de modo simples e sem excesso de tecnicismo os principais aspectos dos regimes de bens no casamento.
A ideia era – e é – a de que mesmo profissionais que não sejam da área jurídica (ou até mesmo os da área jurídica, mas que não costumam transitar pela área do direito de família), mas que saibam ler e compreender o que leem, consigam apreender esses aspectos relevantes dessa matéria que integra a vida quotidiana da quase totalidade das pessoas.

 

AUTOR DA NOTÍCIA

Leandro Lima / (45) 99900-2300 Técnico em Transações Imobiliárias e Corretor de Imóveis EXITUM, com grande experiência no ramo de venda e regularização de documentos de imóveis em Cascavel e região. Imóvel legalizado é valorizado.

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