Leandro Lima / CRECI-PR F-18.807 / CNAI 5.746

23 Mar 2021

Onde devo registrar a escritura publica de pacto antenupcial

O Art 244 da Lei 6015 diz que o registro do pacto deve ser feito no cartório de registro de imóveis do domicilio conjugal do casal

PACTO ANTENUPCIAL E REGIME DE BENS

01 – O que é a convenção (pacto) antenupcial?

Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.

As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

 02 – Em quais casos será necessária a lavratura e registro do pacto antenupcial? 

 1) Regime da Comunhão Parcial de bens

Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, é necessária a lavratura e o registro do pacto.

A partir de 27/12/1977, este regime passa ser o regime legal de bens, ficando, assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.

 2) Regime da Comunhão Universal de bens

Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, fica dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de bens.

A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.

 3) Regime da Separação de Bens (convencional)

Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto

 4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional)

Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto

 5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal)

Nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto 

 03 – Por que o pacto antenupcial precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?

Está previsto no art. 1657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

 04 – Por que o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas?

Está previsto no art. 1653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública.

 05 – Quais os documentos que preciso apresentar para registrar o pacto no cartório?

1)      Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida, em que declare o domicílio conjugal;

2)      Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo Tabelião de Notas onde tenha sido lavrada;

3)      Certidão de casamento original e atualizada (emitida há menos de 30 dias);

4)      Cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do cônjuge que ainda não conste na matrícula ou registro do imóvel.

5) Requerimento com firma reconhecida do cônjuge, solicitando a inserção de seus dados na matrícula ou registro do imóvel.

06 – O pacto precisa ser registrado em todos os cartórios onde eu tenha imóveis?

O Art. 244 da Lei 6015/73 diz – “As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. 

O pacto será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir. Por exemplo: O casal registrou o seu pacto no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 1º Ofício de Toledo. Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto, emitida pelo 2º cartório de Cascavel.

 07 – Não fiz o Pacto Antenupcial, mas optei por um regime diverso da comunhão parcial de bens. É possível fazer o pacto após o casamento?

Não havendo convenção (pacto), ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto, não é possível a lavratura do pacto após o casamento.

 08 – É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento?

Sim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

AUTOR DA NOTÍCIA

Leandro Lima / (45) 99900-2300 Técnico em Transações Imobiliárias e Corretor de Imóveis EXITUM, com grande experiência no ramo de venda e regularização de documentos de imóveis em Cascavel e região. Imóvel legalizado é valorizado.

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